CRICIUMA ESPORTE CLUBE
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I
Da denominação, sede, duração e fins.
Art. 1º - O CRICIUMA ESPORTE CLUBE é uma entidade de prática desportiva, organizada na forma de associação civil, sem finalidade econômica, fundado em data de 13 de maio de 1947, com sede e foro na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, à Rua Treze de Maio s/nº (Cep 88802-290), com personalidade jurídica distinta da de seus associados, os quais não respondem, direta ou indiretamente, e nem subsidiariamente, por obrigações contraídas pela associação.
Art. 2º - O prazo de duração da associação é por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, tendo como objetivo:
I – a prática de atividades desportivas formais e não-formais, através das várias manifestações do desporto educacional, desporto de participação e de rendimento, este organizado de forma profissional ou não-profissional, a critério de sua Diretoria Executiva;
II – incentivar e desenvolver a prática de atividades comunitárias, sociais, culturais, educacionais, cívicas, filantrópicas e assistenciais;
III – incentivar a inclusão social sempre que possível através de todas as suas atividades.
CAPITULO II
Do Patrimônio Social.
Art. 3º - O patrimônio do CRICIUMA ESPORTE CLUBE é constituído por bens imóveis, móveis, títulos, troféus, marcas, créditos, direitos e quaisquer outros valores pertencentes à associação.
Art. 4º - Os bens imóveis somente poderão ser alienados, permutados ou onerados por qualquer espécie de gravame, mediante expressa autorização do Conselho Deliberativo, em reunião especialmente convocada para tal finalidade, com a presença mínima da metade de seus componentes, e aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 5º - As marcas, os troféus, as medalhas e insígnias conquistadas em competições e concursos, ou, recebidas como homenagens, são inalienáveis e impenhoráveis.
Art. 6º - Na hipótese de dissolução do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, o seu patrimônio social será alienado, e, quitados todos os compromissos financeiros, o saldo que vier a ser apurado, será distribuído entre os sócios remidos e patrimoniais, observada a proporcionalidade de suas respectivas quotas sociais.
Parágrafo único: Os troféus, taças, medalhas, diplomas e outros prêmios conquistados em lides desportivas, bem como, lembranças, homenagens, álbuns, retratos, fotografias, móveis, molduras e estojos deverão ser entregues ao Museu Municipal, ficando para tal fim, gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
CAPITULO III
Dos associados.
Seção I
Das categorias de associados.
Art. 7º - Os associados do CRICIUMA ESPORTE CLUBE dividem-se nas seguintes categorias:
I – Grandes Beneméritos
II – Beneméritos
III – Honorários
IV – Patrimoniais
V – Patrimoniais Remidos
VI – Atletas Laureados
VII – Contribuintes
VIII – Atletas
Seção II
Dos Grandes Beneméritos.
Art. 8º - Será Grande Benemérito o associado que, a juízo do Conselho Deliberativo, tiver prestado excepcionais e relevantes serviços ao CRICIUMA ESPORTE CLUBE, por um período não inferior a 10 (dez) anos, contados da data da concessão do titulo de Benemérito.
Art. 9º - A proposta para a concessão do titulo de Grande Benemérito deverá ser apresentada ao Conselho Deliberativo:
I – pela Diretoria Executiva, instruída com a cópia da ata da reunião em que tenha sido aprovada a proposição; ou
II – por no mínimo 50 (cinqüenta) Conselheiros, em moção escrita, endereçada ao Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 10 – Recebida a proposição, o Presidente do Conselho Deliberativo a submeterá ao exame de uma Comissão constituída de 05 (cinco) Conselheiros, especialmente designada para tal finalidade, e que verificará se o candidato preenche as condições exigidas.
Art. 11 – Emitido o parecer pela Comissão, e sendo este favorável, o Presidente do Conselho Deliberativo submeterá a proposição ao julgamento do Plenário, sendo que a concessão do titulo de Grande Benemérito, dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos Conselheiros presentes.
Seção III
Dos Beneméritos, Honorários e Atletas Laureados.
Art. 12 – Será Benemérito o associado a quem este título for outorgado pelo Conselho Deliberativo, em razão de relevantes serviços prestados ao CRICIUMA ESPORTE CLUBE, por um período nunca inferior a 10 (dez) anos.
Art. 13 – Será associado Honorário a pessoa que, não sendo associada do Clube, tenha prestado relevantes serviços ao CRICIUMA ESPORTE CLUBE e ao desporto em geral.
Art. 14 – Será conferido o titulo de Atleta Laureado, ao atleta que mercê de suas qualidades morais, e por sua conduta e desempenho desportivo, tenha integrado o quadro de atletas profissionais do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, por um período nunca inferior a 10 (dez) anos.
Art. 15 – As propostas para a concessão dos títulos de associado Benemérito, Honorário e Atleta Laureado, deverão ser apresentadas ao Presidente do Conselho Deliberativo do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, sendo que para a sua aprovação, será observado o mesmo procedimento previsto nos artigos 9º, 10º e 11º, deste Estatuto.
Seção IV
Dos Associados Proprietários e Proprietários Remidos.
Art. 16 – Será Associado Proprietário aquele que possuir título de propriedade do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, e que tiver satisfeito as condições estabelecidas para a sua admissão.
Art. 17 – O Associado Proprietário, menor de idade, somente será investido na plenitude dos seus direitos estatutários ao completar a sua maioridade civil, ressalvadas as disposições em contrário deste Estatuto.
Art. 18 – Os Títulos de Propriedade emitidos pelo CRICIUMA ESPORTE CLUBE serão numerados, nominativos, e transferíveis por ato inter vivos ou causa mortis, respeitadas as restrições deste Estatuto.
Art. 19 – A quantidade de Títulos de Propriedade e seu respectivo valor serão fixados pelo Conselho Deliberativo do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, mediante proposta da Diretoria Executiva.
I – A aquisição do Titulo de Propriedade poderá ser feito mediante pagamento à vista, ou em prestações mensais e sucessivas, cujo valor e prazo serão fixados pela Diretoria Executiva;
II – Quando o pagamento do Titulo de Propriedade se efetuar de forma parcelada, serão reconhecidos ao adquirente, a partir da quitação da primeira parcela, em caráter provisório, os direitos e deveres dos integrantes da classe dos Associados Proprietários;
III – A falta de pagamento de três parcelas mensais, consecutivas ou não, implicará no cancelamento de sua admissão como Associado Proprietário, revertendo em favor do CRICIUMA ESPORTE CLUBE as parcelas já pagas, a titulo de indenização;
IV – O pretendente a Associado Proprietário só será definitivamente incluído nessa classe, após o integral pagamento do Titulo de Propriedade.
Art. 20 – A categoria de Associados Proprietários Remidos será constituída por aqueles que: a) assinaram a ata de fundação do Clube, em data de 13 de maio de 1947; b) adquiriram o Titulo de Propriedade correspondente à remissão; c) completarem 50 (cinqüenta) anos ininterruptos como Associados Patrimoniais ou Associados Contribuintes.
Parágrafo único: O Associado Remido estará isento de contribuições permanentes, devendo arcar apenas com as taxas de manutenção.
Seção V
Dos Associados Contribuintes.
Art. 21 – São Associados Contribuintes aqueles que tiverem suas propostas de admissão aceitas pela Diretoria Executiva, e se dividem nas seguintes categorias:
I – Contribuintes Efetivos;
II – Contribuintes Juvenis;
III – Contribuintes Infantis.
Art. 22 – Para ser admitido na categoria de Contribuinte Efetivo, o candidato deverá ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade; na de Contribuinte Juvenil, de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade; e, na de Contribuinte Infantil, menos de 12 (doze) anos de idade.
Art. 23 – O Associado Contribuinte que atingir o limite de idade da sua categoria, será transferido para a imediatamente superior, mediante o pagamento de taxa de expediente que será fixada pela Diretoria Executiva.
Art. 24 – Os Associados Contribuintes Efetivos e Juvenis pagarão uma contribuição mensal, que será fixada pelo Conselho Deliberativo do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, mediante proposta da Diretoria Executiva, sendo que o Contribuinte Infantil arcará apenas com a despesa de emissão de sua carteira social. Os Associados Contribuintes não terão direito de votar e ser votado.
Seção VI
Dos Associados Atletas.
Art. 25 – Será Associado Atleta aquele que, na qualidade de amador, competir em qualquer desporto representando o CRICIUMA ESPORTE CLUBE, sendo que estará isento do pagamento de mensalidades ou contribuição social, não tendo direito de votar ou ser votado.
Seção VII
Das Condições para Admissão, Permanência, Transferência e Readmissão dos Associados.
Art. 26 – São condições para ser admitido e permanecer como Associado do CRICIUMA ESPORTE CLUBE:
I – gozar de bom conceito social e ter boa conduta;
II – exercer profissão lícita;
III – não tiver sido eliminado de outra associação ou sociedade, congênere ou não, por ato desabonador;
IV – estiver em pleno gozo de seus direitos civis, e não tenha sido condenado por crime infamante ou hediondo, através de decisão transitada em julgado;
V – assumir o compromisso de respeitar e cumprir as normas deste Estatuto, dos regulamentos do Clube, e da legislação vigente.
Art. 27 – O processo de admissão do associado terá inicio mediante proposta assinada pelo candidato, e por 2 (dois) associados maiores de dezoito anos, em pleno gozo de seus direitos sociais, e será submetida à aprovação da Diretoria Executiva.
§ 1º - A aprovação ou não será decidida por maioria de votos, comunicando-se a decisão, por escrito, ao candidato;
§ 2º - Os motivos da recusa, quaisquer que sejam, constituirão assunto reservado ao Clube, sendo que a Diretoria Executiva não será obrigada a decliná-los.
Art. 28 – A transferência de Titulo de Propriedade para terceiros, somente será admitida após a sua integral quitação, e processar-se-á nas mesmas condições da admissão.
Art. 29 – A transferência de Titulo de Propriedade para terceiros estará sujeita ao pagamento de uma taxa fixada pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva. Na transferência entre ascendentes e descendentes, a taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), ao passo que, na transferência causa mortis feita a herdeiro, haverá isenção de pagamento da taxa.
Art. 30 – A existência de débito para com o CRICIUMA ESPORTE CLUBE, seja de responsabilidade do associado transmitente ou do adquirente, impede a transferência do Titulo de Propriedade. Não poderá ser objeto de transferência, o Titulo de Propriedade que tenha sido cancelado, ou pertencente a associado que tiver sido excluído do quadro social do Clube.
Art. 31 – Nos casos de transferência de Titulo de Propriedade para terceiros, o CRICIUMA ESPORTE CLUBE poderá usar o direito de preferência para a sua aquisição, pagando o preço da época, deduzida a taxa de transferência.
Art. 32 – A readmissão de associados processar-se-á nas mesmas condições da admissão.
§ 1º - O associado excluído do quadro social por falta de pagamento de contribuições sociais, poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria Executiva, ou do Conselho Deliberativo em grau de recurso, satisfazendo os seguintes requisitos:
I – pagamento do valor do débito calculado até a data da readmissão, tendo como base a mensalidade vigente na data do efetivo pagamento, além das despesas que resultarem do processo de exclusão;
II – o requerimento solicitando a sua readmissão, deverá ser formulado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que recebeu a notificação da aplicação da penalidade.
§ 2º - Não poderá ser readmitido, o associado que for excluído por qualquer dos motivos constantes do artigo 44, deste Estatuto.
Art. 33 – O cadastro geral dos associados detentores de Titulo de Propriedade do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, constará do “Livro de Registro de Títulos de Propriedade”, para a inscrição obrigatória dos nomes dos adquirentes, e para registro das transferências e outras anotações.
CAPITULO IV
Dos Direitos, Obrigações e Penalidades.
Seção I
Dos Direitos dos Associados.
Art. 34 – Aos associados do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, no gozo dos seus direitos estatutários, é assegurado:
I – freqüentar as dependências do Clube e comparecer a qualquer evento desportivo ou social por ele promovido;
II – praticar os desportos mantidos pelo Clube, respeitados os regulamentos internos;
III – participar da Assembléia Geral, discutindo as matérias constantes da ordem do dia, sendo que apenas os associados proprietários e os remidos terão direito a voto, na forma da lei e deste Estatuto;
IV – votar e ser votado nos termos deste Estatuto, exceção feita aos Associados Honorários, Contribuintes e Atletas;
V – peticionar e recorrer à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, na defesa de seus direitos e dos interesses do Clube;
VI – solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo do Clube, a convocação extraordinária da Assembléia Geral ou do Conselho Deliberativo, em requerimento subscrito, no primeiro caso, por no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados, e no segundo caso, por no mínimo 50 (cinqüenta) Conselheiros, mencionando o motivo da convocação, e tendo como fundamento este Estatuto e os interesses do CRICIUMA ESPORTE CLUBE;
VII – ter acesso a balancetes da evolução contábil do Clube e à relação dos Associados com direito a voto, mediante requerimento dirigido à Diretoria Executiva.
Art. 35 – Para garantia dos direitos conferidos por este Estatuto e eficácia das medidas de fiscalização e sua fiel observância, o CRICIUMA ESPORTE CLUBE fornecerá ao associado, mediante pagamento de taxa fixada pelo Conselho Deliberativo, uma carteira de associado do Clube.
Art. 36 – Os associados poderão solicitar licença por motivo de doença, prestação de serviço militar obrigatório, mudança de residência para outro Estado ou País, ou ainda, por motivo que seja considerado justificado, a critério da Diretoria Executiva.
§ 1º - É requisito para a concessão do pedido de licença, estar em dia com as suas contribuições sociais;
§ 2º - O associado licenciado fica isento do pagamento da contribuição mensal, durante o prazo de licença, suspendendo-se neste interregno, o gozo dos seus direitos estatutários.
Art. 37 – O associado que se julgar prejudicado em seus direitos, por ato do Presidente do CRICIUMA ESPORTE CLUBE ou da sua Diretoria Executiva, poderá formular pedido de reconsideração.
§ 1º - Da decisão do Presidente que, mantiver no todo ou em parte o seu ato, caberá recurso à Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pelo interessado;
§ 2º - Da decisão da Diretoria Executiva, que mantiver o seu próprio ato ou o do Presidente, caberá recurso ao Conselho Deliberativo do Clube, nos 10 (dez) dias seguintes à notificação do interessado;
§ 3º - O recurso deverá ser apreciado pelo Conselho Deliberativo do CRICIUMA ESPORTE CLUBE na primeira reunião ordinária seguinte, assegurando-se ao associado recorrente a ampla defesa, podendo ser representado por advogado regularmente constituído.
Seção II
Das Obrigações dos Associados.
Art. 38 – Constituem obrigações dos associados:
I – contribuir para que o CRICIUMA ESPORTE CLUBE realize as suas finalidades e objetivos;
II – obedecer às disposições estatutárias, aos regulamentos e às deliberações tomadas para a sua execução;
III – acatar as determinações e resoluções do Presidente e da Diretoria Executiva, sem prejuízo dos recursos previstos neste Estatuto, e as dos representantes das entidades desportivas a que o Clube estiver filiado;
IV – exibir a carteira de associado, quando lhe for solicitada, para ter ingresso nas dependências do Clube, ou para participar de qualquer reunião por este promovida;
V – pagar com pontualidade as contribuições sociais e taxas, sob pena de ser suspenso o seu ingresso nas dependências do Clube, e vedada a sua participação em reuniões sociais e desportivas.
VI – comunicar, por escrito, as mudanças de endereço, número de telefone, endereço eletrônico, estado civil e outros dados necessários para manter atualizado o cadastro social.
VII – portar-se convenientemente sempre que estiver em causa a sua condição de associado.
VIII – não se manifestar nas dependências do Clube, sobre qualquer atividade de caráter político, religioso, ou ainda, relativo à questão de raça ou nacionalidade.
Seção III
Das Penalidades.
Art. 39 - O associado que infringir disposições deste Estatuto ou praticar ato ou tiver conduta incompatível com as tradições do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, torna-se sujeito às seguintes sanções:
I – advertência verbal ou escrita
II – multa
III – suspensão
IV – desligamento
V – exclusão.
Art. 40 – A aplicação da advertência verbal ou escrita é da competência do Presidente do Clube, e será aplicada quando o associado houver incorrido em falta leve.
Art. 41 – A pena de multa será aplicada pela Diretoria Executiva, e terá efeitos de indenização por dano material causado ao Clube, sem prejuízo da aplicação concomitante de outras penalidades.
Art. 42 – Será passível da pena de suspensão pelo prazo de até 1 (um) ano, a ser aplicada pela Diretoria Executiva, o associado que:
I – tiver comportamento inconveniente nas dependências ou adjacências do Clube, ou em eventos em que este participar;
II – prejudicar as boas relações entre o Clube e qualquer outra associação ou entidade;
III – desrespeitar membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, ou funcionário do Clube, quando no exercício de suas funções;
IV – criar embaraços aos negócios de interesse do Clube;
V – ofender, por gestos ou palavras, qualquer pessoa no recinto do Clube;
VI – ceder sua carteira de associado ou carteira de freqüência a outras pessoas, ou facilitar o seu ingresso, clandestinamente.
VII – transgredir qualquer norma ou regulamento do Clube;
VIII – reincidir em infração que já tenha lhe valido a advertência por escrito;
IX – prestar declarações falsas ou de má-fé em proposta de admissão de associado.
Art. 43 – Será passível da pena de desligamento, aplicada pela Diretoria Executiva, o associado que:
I – atrasar o pagamento das contribuições sociais e taxas por mais de 3 (três) meses consecutivos, e, tendo sido notificado, não saldar o débito em até 15 (quinze) dias;
II – não efetuar o pagamento da jóia e das prestações decorrentes da aquisição do Titulo de Propriedade;
III – cometer falta grave ou prejudicial aos interesses do Clube;
IV – como Associado Atleta, não cumprir os compromissos estatuários para ser inscrito e permanecer no quadro social.
Art. 44 – A pena de exclusão do quadro social será aplicada pelo Conselho Deliberativo, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria Executiva, ao associado que:
I – for condenado judicialmente, através de sentença criminal transitada em julgado, pela prática de crime infamante ou hediondo;
II – violar normas legais atinentes à conduta do torcedor;
III – deliberadamente causar danos ao patrimônio do Clube, ou fomentar a ruína social, promovendo a discórdia entre os associados;
IV – perder os requisitos do artigo 26 destes Estatutos.
Parágrafo único: Aplica-se a pena de cassação de titulo honorífico àquele que cometer as infrações previstas neste artigo.
Art. 45 – Das penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, que deverá ser interposto no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da notificação do interessado.
CAPITULO V
Dos Associados de Futebol.
Art. 46 – Poderá ser criada a categoria de Torcedor do Tigre, associado de futebol sem direito a voto, dependente de regulamentação pela Diretoria, e aprovação do Conselho Deliberativo do Clube.
CAPITULO VI
Do Patrono.
Art. 47 – Como homenagem especial, poderá ser conferido o título de Patrono a quem tiver prestado serviços de excepcional relevância ao CRICIUMA ESPORTE CLUBE.
§ 1º - As propostas para a concessão do diploma de Patrono deverão ser apresentadas ao Presidente do Conselho Deliberativo, subscritas por no mínimo 1/3 (um terço) dos Conselheiros;
§ 2º - Em virtude da elevada dignidade do título, ao Patrono são conferidas as mesmas honras atribuídas ao Presidente do Clube.
§ 3º - Ao Patrono é assegurado o direito de participar das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva, e de nelas propor, discutir e votar.
§ 4º - O Patrono, quando presente, presidirá as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Consultivo.
CAPITULO VII
Dos Órgãos do Clube.
Art. 48 – São órgãos deliberativos, administrativos e consultivos do CRICIUMA ESPORTE CLUBE:
I – a Assembléia Geral;
II – o Conselho Deliberativo;
III – a Diretoria Executiva;
IV – o Conselho Consultivo;
V – o Conselho Fiscal.
Seção I
Da Assembléia Geral.
Art. 49 – A Assembléia Geral é constituída pelas pessoas físicas, associadas do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, maiores de 16 (dezesseis) anos, em gozo dos direitos estatutários, e que tenham sido admitidas até 31 de dezembro do ano anterior ao da reunião.
Art. 50 – Compete exclusivamente à Assembléia Geral, sempre em escrutínio secreto:
I – eleger os membros da Diretoria Executiva do Clube, após a aprovação prévia das chapas pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 53 deste Estatuto;
II – eleger os membros transitórios titulares e suplentes do Conselho Deliberativo;
III - destituir os membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo;
IV – ratificar a alteração dos Estatutos Sociais, proposta e aprovada pelo Conselho Deliberativo;
V – deliberar quanto à fusão, cisão, incorporação ou extinção do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, pelo voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes, exigindo sempre, o quorum mínimo de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto.
Art. 51 – A Assembléia Geral se reunirá:
I – Ordinariamente:
a) a cada 03 (três) anos, na primeira quinzena do mês de dezembro, para eleger a Diretoria Executiva do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, exceto quando houver apenas uma chapa aprovada pelo Conselho Deliberativo;
b) a cada 04 (quatro) anos, na primeira quinzena do mês de junho, para eleição e posse dos membros transitórios titulares, e de até 30 (trinta) suplentes, para a renovação parcial do Conselho Deliberativo.
II – Extraordinariamente:
a) para eleição de novos membros da Diretoria Executiva, em caso de impedimento ou renúncia, observado o procedimento de aprovação prévia pelo Conselho Deliberativo;
b) para eleição de novos membros transitórios do Conselho Deliberativo, na hipótese de esgotado o quadro de suplentes, restarem vagas para completar o número necessário;
c) para deliberar quanto à fusão, cisão, incorporação ou extinção do Clube;
d) para destituir membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo;
e) para ratificar a mudança dos Estatutos Sociais, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 52 – As chapas para a eleição da Diretoria Executiva e dos membros transitórios titulares e suplentes do Conselho Deliberativo deverão ser registradas na Secretaria do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital de convocação, respectivamente do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral.
Parágrafo único: Somente será admitido o registro das chapas que contiverem tantos candidatos quantos forem os cargos ou vagas a serem preenchidas.
Art. 53 – A eleição para a Diretoria Executiva do CRICIUMA ESPORTE CLUBE será precedida da aprovação prévia das chapas pelo Conselho Deliberativo, observado o seguinte procedimento:
I – o Conselho Deliberativo se reunirá para a aprovação das chapas concorrentes à eleição da Diretoria Executiva, sendo que cada Conselheiro, através de escrutínio secreto, votará em uma chapa, sendo considerada aprovada a que obtiver votos correspondentes a 1/3 (um terço) do colégio eleitoral;
II – caso nenhuma das chapas inscritas obter o quociente mínimo de aprovação, proceder-se-á de imediato a uma nova votação, em que concorrerão apenas as 02 (duas) chapas que obtiverem o maior número de votos. Se no segundo escrutínio, nenhuma das chapas alcançar o quociente mínimo, o Presidente do Conselho Deliberativo designará nova data para a realização da eleição, hipótese em que será permitida a mudança na composição das chapas já inscritas, bem como, a inscrição de novas chapas;
III – concluída a apuração, e se ambas as chapas atingirem o quociente exigido, o Presidente do Conselho Deliberativo proclamará a sua aprovação, submetendo-as à Assembléia Geral dos associados, que será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
IV – se apenas uma chapa for aprovada, o Presidente do Conselho Deliberativo a aclamará eleita, dispensada, nesse caso, a realização de eleição pela Assembléia Geral.
V – se ocorrer a inscrição de apenas uma chapa para a eleição da Diretoria Executiva, esta será considerada eleita, se obtiver a maioria dos votos dos Conselheiros presentes, através de escrutínio secreto.
Art. 54 – Os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva deverão contar, no mínimo, com 05 (cinco) anos ininterruptos como associados proprietários do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, estar em gozo de seus direitos estatutários, e serão eleitos para um mandato de 03 (três) anos, sendo permitido apenas uma reeleição.
Art. 55 – Os candidatos a membros transitórios titulares e suplentes do Conselho Deliberativo, deverão contar, no mínimo, com 1 (um) ano ininterrupto como Associado Proprietário do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, ser maior de 18 (dezoito) anos e estar em gozo dos seus direitos estatutários.
§ 1º - A eleição se processará através de escrutínio secreto, por meio de cédula única, que conterá apenas a indicação do número de registro das chapas;
§ 2º - Em caso de empate, considerar-se-ão eleitos os candidatos comuns às chapas igualadas, completando-se a lista dos eleitos pelo critério da prioridade da matrícula social;
§ 3º - Os votos recebidos pelo mesmo candidato, em chapas de diferentes registros, não se somarão.
Art. 56 – O registro das chapas deverá ser solicitado ao Presidente do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, em requerimento assinado, no mínimo, por 20 (vinte) Conselheiros com direito a voto, para a eleição da Diretoria Executiva, e de, no mínimo, 50 (cinqüenta) associados com direito a voto, no caso de eleições dos membros transitórios titulares e suplentes do Conselho Deliberativo, ficando os 02 (dois) primeiros signatários credenciados a prestar esclarecimentos e tomar as providencias que sejam necessárias.
§ 1º - O Presidente do CRICIUMA ESPORTE CLUBE remeterá as chapas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados dos respectivos registros, ao Presidente do Conselho Deliberativo que, por sua vez, as encaminhará de imediato a uma Comissão Especial para a verificação das condições de elegibilidade dos seus integrantes, opinando esta Comissão no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Se houver pendências relativas ao atendimento dos requisitos estatutários, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará os representantes das respectivas chapas, para que as resolvam em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do registro.
§ 3º - É inelegível o candidato a cargo da Diretoria Executiva que, quando do exercício de qualquer cargo no CRICIUMA ESPORTE CLUBE, ou em outra entidade, não tiver as respectivas contas aprovadas. A sua substituição deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da comunicação escrita ao primeiro subscritor da respectiva chapa ou, na sua falta, ao subseqüente, pela ordem de assinatura.
Art. 57 – Deferido o registro das chapas, as mesmas deverão ser afixadas na sede do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, em local visível ao público, lá permanecendo até a data das eleições, devendo ser oportunizada a sua divulgação na imprensa.
Art. 58 – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, mediante edital publicado em 2 (dois) jornais locais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e funcionará durante o período de, pelo menos, 8 (oito) horas ininterruptas.
Art. 59 – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, e escolherá entre os associados presentes, 2 (dois) secretários e, 2 (dois) fiscais, e igual número de escrutinadores.
§ 1º - A Assembléia Geral realizar-se-á com qualquer número de associados presentes, observadas as disposições estatutárias, constitucionais e legais pertinentes;
§ 2º - O direito de voto deverá ser exercido pessoalmente, não sendo permitido o voto por procuração;
§ 3º Os trabalhos de cada reunião serão registrados em ata assinada pelo dirigente da Assembléia Geral e, pelo menos 1 (um) dos Secretários.
Art. 60 – O Presidente dos trabalhos recorrerá, supletivamente e sempre que necessário, às normas comuns de direito eleitoral.
Seção II
Do Conselho Deliberativo.
Art. 61 – O Conselho Deliberativo é o órgão pelo qual, os associados do CRICIUMA ESPORTE CLUBE se manifestam coletivamente, cabendo-lhe, além das matérias de sua competência privativa, todas as atribuições que não são específicas de outros órgãos.
Art. 62 – O Conselho Deliberativo, composto por 300 (trezentos) membros, será integrado:
I – pelo Patrono e por seus ex-Presidentes;
II – pelos ex-Presidentes do CRICIUMA ESPORTE CLUBE;
III – pelos associados Grandes Beneméritos;
IV – pelos seus membros natos, assim considerados, os que ostentam tal condição, na data da aprovação do presente Estatuto;
V – pelos Associados Proprietários eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos, na forma do artigo 51, inciso I, letra “b”, do Estatuto.
§ 1º - Metade, pelo menos, dos membros do Conselho Deliberativo será constituída de Associados Proprietários eleitos por Assembléia Geral.
§ 2º - 2/3 (dois terços), no mínimo, dos componentes do Conselho Deliberativo deverão ser brasileiros natos ou naturalizados.
§ 3º - Se o número de membros natos do Conselho Deliberativo atingir a metade da composição do Conselho, os Associados posteriormente distinguidos com essa condição serão suplentes, na ordem cronológica da concessão dos respectivos títulos.
§ 4º - As vagas de membros transitórios titulares serão preenchidas pelos respectivos suplentes, imediatamente após a vacância, obedecida a ordem de prioridade de matrícula no quadro social e, supletivamente, a idade.
§ 5º - Esgotado o quadro de suplentes e reduzido o número de membros transitórios do Conselho Deliberativo, a menos da sua quarta parte, a Assembléia Geral preencherá as vagas necessárias.
Art. 63 – Perderá o mandato, o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões, sem causa justificada, a juízo do Conselho Deliberativo, bem como, automaticamente, aquele que vier a incidir no impedimento do artigo 66, inciso IV, deste Estatuto;
§ 1º - A justificação a que se refere o presente artigo, deverá ser feita por escrito, ou através de comunicação por intermédio de outro Conselheiro, consignando-se na ata da respectiva sessão.
§ 2º - Durante o seu mandato, o Conselheiro poderá solicitar licença apenas 3 (três) vezes, por um período nunca superior a 6 (seis) meses, em cada oportunidade.
§ 3º - O Conselheiro licenciado poderá reassumir o seu mandato antes de findo o prazo de sua licença, mediante prévia comunicação à Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 4º - O Conselheiro transitório que solicitar demissão de seu cargo, ou vier a perder o mandato, não poderá candidatar-se novamente na legislatura seguinte.
Art. 64 – A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo do CRICIUMA ESPORTE CLUBE é composta pelo seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos pelo Plenário dentre os seus Membros, em escrutínio secreto, permitida somente uma reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo único: Os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo deverão contar, no mínimo, com 8 (oito) anos ininterruptos como associado do CRICIUMA ESPORTE CLUBE.
Art. 65 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e os membros do Conselho Fiscal;
II – habilitar e/ou eleger, na forma do artigo 53 do Estatuto, as chapas concorrentes à eleição da Diretoria Executiva do CRICIUMA ESPORTE CLUBE;
III – apreciar e votar a proposta orçamentária anual, e decidir sobre pedido da Diretoria Executiva para dotação de crédito especial e de suplementação do orçamento, com parecer prévio do Conselho Fiscal;
IV – apreciar os balancetes trimestrais e as contas anuais da Diretoria Executiva, instruídas com parecer do Conselho Fiscal e de Auditores Independentes, bem como, o relatório do Presidente do CRICIUMA ESPORTE CLUBE;
V – apreciar a proposta da Diretoria Executiva fixando as obrigações sociais, constituídas de mensalidades e taxas de manutenção, bem como jóias, anuidade e outras taxas, fixar a mensalidade de seus próprios integrantes titulares, além de deliberar sobre proposta de emissão de novos títulos sociais e respectivos valores;
VI – deliberar, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, sobre qualquer transação imobiliária e imposição de qualquer gravame real;
VII – aprovar, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal, a prática de qualquer ato de gestão que implique antecipação de receita do Clube, ordinária ou extraordinariamente, por mais de 3 (três) exercícios sociais, bem como, decidir sobre os limites de endividamento do CRICIUMA ESPORTE CLUBE;
VIII – conferir, através de escrutínio secreto, o titulo de Patrono, de Grande Benemérito, Benemérito, Honorário e Atleta Laureado, observadas as exigências estatutárias;
IX – apreciar os pedidos de licença por mais de 60 (sessenta) dias, de membros da Diretoria Executiva;
X – processar, julgar a aplicar sanções em procedimentos administrativos de sua competência;
XI – processar e julgar pedidos para o cancelamento de penas de sua competência;
XII – apreciar e julgar os pedidos de reconsideração e os recursos de sua competência;
XIII – deliberar, em escrutínio secreto, sobre o pedido de impedimento do Presidente e demais integrantes da Diretoria Executiva, em sessão extraordinária, especificamente convocada para esse fim, sendo que da decisão, caberá recurso voluntário a Assembléia Geral;
XIV – apurar a responsabilidade de membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, mediante representação subscrita por, no mínimo, 30 (trinta) Conselheiros;
XV – escolher e destituir Auditores Externos Independentes, fixando o prazo e a abrangência de seus serviços;
XVI – deliberar sobre a filiação do Clube a entidades desportivas, e sobre a sua permanência ou não em qualquer delas, mediante proposta feita pela Diretoria Executiva;
XVII – homologar os contratos de patrocínio oficial, firmados pela Diretoria Executiva;
XVIII – alterar o Estatuto Social, pelo voto da maioria de seus membros, submetendo a decisão, à ratificação da Assembléia Geral;
XIX – aprovar o seu Regimento Interno, o da Assembléia Geral e o do Conselho Fiscal, bem como os Regulamentos e o Código de Ética e Disciplina, que farão parte deste Estatuto;
XX – homologar os nomes dos associados indicados pelo Presidente do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, para ocupar cargos administrativos;
Art. 66 – Não poderá fazer parte do Conselho Deliberativo o associado que:
I – seja arrendatário do CRICIUMA ESPORTE CLUBE ou exerça atividade remunerada nas dependências do Clube;
II – receba do CRICIUMA ESPORTE CLUBE qualquer tipo de remuneração como prestador de serviço ou funcionário assalariado.
III – venha a receber ou reivindicar, sob qualquer pretexto ou justificativa, mesmo profissionalmente, interesses contrários aos do CRICIUMA ESPORTE CLUBE ou venha a representar terceiros em ações movidas contra o Clube, ressalvadas as hipóteses de questionamentos quanto a decisões dos órgãos do Clube.
Parágrafo único: O Conselheiro nato ou transitório que, no decorrer do seu mandato, enquadrar-se nos incisos I e II, terá o seu mandato suspenso enquanto perdurar tais situações. O Conselheiro nato ou transitório que se enquadrar no inciso IV, perderá seu mandato e será substituído na forma deste Estatuto.
Art. 67 – O Presidente do Conselho Deliberativo poderá nomear as seguintes Comissões Permanentes:
a) Comissão para Assuntos Legais e Estatutários;
b) Comissão para Assuntos Econômicos e Financeiros;
c) Comissão de Assuntos relativos ao Futebol;
d) Comissão de Ética e Disciplina;
e) Comissão de Assuntos Eleitorais.
Parágrafo único: Cada uma das Comissões será composta por 03 (três) Conselheiros, e terá a finalidade de assessorar a Mesa Diretora, sendo que o seu funcionamento e atribuições serão definidos pelo Regimento Interno do Conselho Deliberativo.
Art. 68 – O Conselho Deliberativo se reunirá, convocado pelo seu Presidente:
I – Ordinariamente:
a) nos meses de janeiro, abril, julho e outubro para o exame do balancete do trimestre vencido, e para tratar de assuntos de interesse do CRICIUMA ESPORTE CLUBE;
b) no mês de abril, para apreciar as contas da Diretoria Executiva, referente ao exercício anterior, instruído com o parecer do Conselho Fiscal e de Auditores Externos Independentes, bem como, o relatório do Presidente do CRICIUMA ESPORTE CLUBE;
c) anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, para discutir e votar o orçamento do exercício seguinte;
d) a cada 4 (quatro) anos, na segunda quinzena do mês de julho, para eleger e dar posse ao seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e membros do Conselho Fiscal;
e) a cada 03 (três) anos, na segunda quinzena do mês de novembro, para aprovar as chapas que concorrerão aos cargos da Diretoria Executiva do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, nos termos do artigo 53 do Estatuto;
f) a cada 03 (três) anos, na primeira quinzena do mês de dezembro, ou em até 10 (dez) dias após a última participação do Clube em competição oficial, para dar posse a Diretoria Executiva do CRICIUMA ESPORTE CLUBE.
II – Extraordinariamente:
a) por iniciativa do Presidente do Conselho Deliberativo;
b) atendendo a requerimento fundamentado, assinado por no mínimo 50 (cinqüenta) Conselheiros;
c) atendendo a requerimento da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
Art. 69 – Quando a reunião do Conselho Deliberativo tiver por finalidade a discussão do Orçamento, Suplementação de verba, apreciação de parecer do Conselho Fiscal, julgamentos das contas da Diretoria Executiva e reforma estatutária, os documentos respectivos deverão estar à disposição dos Conselheiros na Secretaria do Clube, a partir do anúncio de convocação.
Art. 70 – As eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo, e membros do Conselho Fiscal, serão feitas por escrutínio secreto, em chapas registradas na Secretaria do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, a requerimento de pelo menos 20 (vinte) Conselheiros, nos 05 (cinco) dias seguintes à publicação do edital de convocação.
Art. 71 – As convocações para as reuniões ordinárias ou extraordinárias far-se-ão através de anúncio publicado em jornal local e afixado na Secretaria do Clube, com antecedência de no mínimo 08 (oito) dias, e por correspondência, correio eletrônico e ou fac-símile endereçado a todos os Conselheiros.
§ 1º - Na primeira convocação, o Conselho Deliberativo só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos seus membros;
§ 2º - Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de Conselheiros.
Art. 72 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão abertas e dirigidas pelo seu Presidente, e que será substituído em seus impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário, e este, por Conselheiro convidado pelo Presidente da reunião.
Parágrafo único: Em caso de ausência ou impedimento de todos os membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, um Conselheiro indicado pelo Plenário dirigirá a sessão.
Art. 73 – Salvo os casos de maioria qualificada, exigida neste Estatuto, as decisões serão tomadas por maioria dos presentes, mediante votação simbólica, nominal ou secreta, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade, obrigatório desde que não se trate de eleição.
Parágrafo único: O Conselheiro não terá direito de voto em matéria que lhe diga respeito pessoalmente, podendo, entretanto, participar da sua discussão.
Art. 74 – Em caso de vaga dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo, e de membros da Diretoria Executiva do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, no prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho procederá à eleição para o preenchimento do cargo, pelo tempo que faltar para completar os respectivos mandatos.
Art. 75 – Ao Presidente do Conselho Deliberativo é facultado submeter, sem convocação específica, qualquer matéria à deliberação do Plenário, quando entender:
I – que a matéria atende aos interesses do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, não exigindo prévia comunicação a todos os membros do Conselho Deliberativo;
II – que o adiamento do assunto importará em perda de sua oportunidade;
III – que a competência para o conhecimento da matéria não está expressamente disciplinada no Estatuto.
Art. 76 – O Regimento Interno do Conselho Deliberativo disciplinará o funcionamento do órgão e da Assembléia Geral, bem como o processo de eleições da Diretoria Executiva, dos membros transitórios do Conselho Deliberativo, da Mesa do Conselho Deliberativo e dos integrantes do Conselho Fiscal.
Seção III
Da Diretoria Executiva.
Art. 77 – O CRICIUMA ESPORTE CLUBE será administrado por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Financeiro e pelo Vice-Presidente de Patrimônio, eleitos na forma prevista no artigo 53 do Estatuto.
Art. 78 – A administração do CRICIUMA ESPORTE CLUBE será auxiliada por Diretores nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva, cujas atribuições são definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único: Os cargos eletivos da Diretoria Executiva e as funções de Diretores nomeados, somente poderão ser exercidos por brasileiros natos ou naturalizados, dentre os Associados Proprietários do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, sem direito a remuneração.
Art. 79 – Compete à Diretoria Executiva:
I – administrar o CRICIUMA ESPORTE CLUBE, dentro da esfera de atribuições definidas neste Estatuto, zelando pelos seus bens e interesses;
II – decidir sobre a admissão e readmissão de associados, bem como, sobre a transferência de Títulos de Propriedade, podendo para tanto, solicitar as informações necessárias;
III – aceitar ou não a indicação de Diretores feita pelo Presidente, na conformidade do artigo 78 do Estatuto;
IV – solicitar ao Conselho Deliberativo: a) a concessão de títulos de Grande Benemérito, Benemérito, Honorário e Atleta Laureado; b) a reforma dos Estatutos Sociais; c) a concessão de crédito especial ou suplementações orçamentárias; d) deliberação sobre casos omissos neste Estatuto;
V – organizar o orçamento anual, analítico e sintético, com estimativas de receitas e despesas, na forma da lei e das resoluções aplicáveis;
VI – aprovar os investimentos para o exercício;
VII – por proposta do Presidente do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, e com parecer favorável do Conselho Fiscal, autorizar o pagamento de despesas inadiáveis não previstas no orçamento, ad referendum do Conselho Deliberativo, cuja convocação será solicitada no prazo de 10 (dez) dias da autorização, para julgamento da decisão tomada;
VIII – autorizar a assinatura de contratos de locação ou arrendamento das dependências do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, e outras operações que envolvam responsabilidade financeira;
IX – fornecer ao Conselho Fiscal as informações e os documentos por ele solicitados;
X – permitir, a titulo oneroso ou gratuito, a utilização das dependências do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, mesmo com restrição ao ingresso de associados;
XI – contratar auditoria externa independente, conforme indicação do Conselho Deliberativo;
XII – propor os limites de endividamento para o CRICIUMA ESPORTE CLUBE;
XIII – organizar o Corpo Consular;
XIV – supervisionar, acompanhar e exigir o cumprimento das metas fixadas para os profissionais contratados;
XV – deliberar sobre requerimentos de Associados, quando a matéria não for da competência do Presidente do CRICIUMA ESPORTE CLUBE;
XVI – fixar os valores para jóias, anuidades, mensalidades e taxas, bem como as formas de pagamento;
XVII – aplicar penalidades na esfera de sua competência;
XVIII – permitir o acesso dos associados aos balancetes contábeis, após a apreciação pelo Conselho Deliberativo;
XIX – entregar anualmente ao Presidente do Conselho Deliberativo, até o mês de fevereiro, a relação dos associados que serão considerados aptos a votar nas eleições do ano respectivo, nos termos do artigo 49 do Estatuto.
XX – elaborar os regulamentos e o seu Regimento Interno.
Art. 80 – Os membros da Diretoria Executiva não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, na prática de ato regular de gestão, mas assumem essa responsabilidade, de forma solidária, pelos prejuízos que causarem em virtude de violação de lei ou deste Estatuto.
Parágrafo único: Sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos membros da Diretoria Executiva, o Presidente do CRICIUMA ESPORTE CLUBE é responsável, perante o Conselho Deliberativo, pela administração do Clube.
Art. 81 – O membro da Diretoria Executiva não é responsável, por atos ilícitos praticados pelos demais diretores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los, ou, se deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir sua prática.
Parágrafo único: Exime-se de responsabilidade, o diretor que consignar a sua divergência em ata da reunião do órgão do Clube que integra, ou não sendo possível, dê ciência do fato, por escrito, ao Conselho Fiscal ou à Mesa Diretora do Conselho Deliberativo.
Art. 82 – Compete ao Clube, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, a ação de responsabilidade civil contra diretor ou ex-diretor, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
Subseção I
Do Presidente:
Art. 83 – Compete ao Presidente do CRICIUMA ESPORTE CLUBE:
I – representar o CRICIUMA ESPORTE CLUBE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários, sempre com poderes específicos;
II – exercer a direção dos negócios do CRICIUMA ESPORTE CLUBE, fazendo cumprir o Estatuto, os Regulamentos e os Regimentos Internos, e tornar efetivas suas próprias decisões, e as da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
III – convocar e presidir as reuniões da Diret